Prefeitura de Parintins prepara desapropriação de imóvel para construção do CAPS Álcool e Drogas

Imóvel fica localizado na Estrada do Parananema

Prefeitura de Parintins prepara desapropriação de imóvel para construção do CAPS Álcool e Drogas Márcio Costa Notícia do dia 14/06/2019

 

A Prefeitura de Parintins decretou de UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL DE PROPRIEDADE NA ESTRADA SÃO PEDRO DO PARANANEMA para funcionamento do Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas – CAPS. O decreto foi assinado pelo prefeito Frank Luiz da Cunha.

 

O CAPS ad Álcool e Drogas realiza, segundo o Ministério da Saúde, atendimento a todas faixas etárias, especializado em transtornos pelo uso de álcool e outras drogas

 

O decreto diz o seguinte:  

 

“Art. 1º. Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação e ou indenização das benfeitorias, nos termos da alínea “m”, do art. 5º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, o imóvel localizado na Estrada do São Pedro do Parananema – Comunidade do Parananema, de propriedade de Ulisses de Andrade Castelo Branco, com área de 13.566,00m2 (trezes mil, quinhentos e sessenta e seis metros quadrados), Perímetro 590,00ml, conforme limites e metragens do imóvel expedido no Título Definitivo nº 5.415. A finalidade é a construção do Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas-CAPS AD.

 

Art. 2º. A Procuradoria Geral do Município de Parintins ficará autorizada a regularizar a desapropriação e ou indenização das benfeitorias do imóvel no valor de R$ 180.000,00 (Cento e Oitenta Mil Reais) para proceder com a indenização ao proprietário do imóvel de que trata este Decreto, à conta do Programa do Trabalho 10.302.0052.1025.0000- Construção do Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas - CAPS, Dotação Orçamentária 04.01.01 – Fundo Municipal de Saúde, Natureza da Despesa 44.90.61 Aquisição de Imóveis.

 

Art. 3º. O Expropriante ficará autorizado a invocar urgência no Processo de Desapropriação e ou Indenização das Benfeitorias, para fins de imissão definitiva na posse do imóvel, nos termos do art. 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação”

 

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