Casal é condenado pela Justiça a indenizar vereadora de Parintins por postagem no Facebook

Casal é condenado pela Justiça a indenizar vereadora de Parintins por postagem no Facebook Foto: Divulgação Notícia do dia 24/09/2019

O casal Cleumara Monteverde e Valber Pontes foram condenados pela juíza Larissa Padilha a pagar a nível de dano moral r$ 6 mil a vereadora Vanessa Gonçalves por ofensas a ela e a sua família no Facebook. A decisão saiu nesta segunda-feira, segundo a juíza entendendo ser suficiente para inibir condutas semelhantes e futuras por parte dos req
ueridos (Cleumara e Valber) ou mesmo que sirva de exemplo à sociedade Parintinense.

 

A magistrada que responde pela 1º Juizado Especial da Comarca de Parintins também ordenou que Cleumara Monteverde proceda a imediata retirada do texto ofensivo contra a vereadora de suas páginas de facebook bem como proibição de novas publicações com conteúdo igualmente ofensivo em relação à Autora, sob pena de multa no valor de R$ 500, 00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5. 000,00 (cinco mil reais).

 

"Condeno cada um dos RECLAMADOS CLEUMARA MONTE VERDE BENTES e VALBER PONTES DA SILVAa indenizar à Reclamante VANESSA GENY CARNEIRO GONÇALVEZ, a título de dano moral, o valor de R$ 3. 000, 00 (três mil reais), isto é, totalizando um crédito de R$ 6. 000, 00 (seis mil reais), com juros a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ e correção a contar da data de hoje (data do arbitramento), nos termos da Súmula 362, do STJ", diz o trecho final da condenação.

 

O processo iniciou por conta de uma postagem feita por Cleumara no dia em que a mesma e Valber ponte foram indiciados pela Polícia Civil como serem em alguns dos responsáveis pela página fake Tainá Xavier que durante anos ofendeu dezenas de pessoas em Parintins.

 

A juíza Larissa Padilha entendeu que foi possível verificar que as publicações foram direcionadas à Vereadora Vanessa, embora não haja menção expressa de seu nome, há informações suficientes que a identificam e a individualizam como destinatária das mensagens, notadamente dados sobre o contexto familiar.

 

"Com efeito, o conjunto probatório existente nos autos comprova que a autora foi vítima de constrangimento, humilhação e aborrecimentos, em virtude da publicização de ofensas pessoais nas redes sociais. Repiso que a crítica ordeira e respeitosa a comportamento alheio de agente público é permitida pelo ordenamento jurídico nacional e, não raras vezes, contribui para a mudança de posturas, comportamentos ações. Não se tolera, contudo, a ofensa pessoal desarrazoada. Como bem destacado em um dos julgados acima transcritos, "a internet, via mensagens eletrônicas e suas diversas modalidades de comunicação virtual e instantânea, diante da facilitação de divulgação de diálogos, opiniões pessoais e transmissão de dados, exige do usuário redobrada cautela e prudência antes de encaminhar essas criações, pois, tão logo postadas na rede, assumem proporção incontrolada e de efeito coletivo", diz a magistrada.

 

A juíza completa ainda que "É evidente que o linguajar e o descontrole emocional manifestado no comentário transmitido pelos requeridos, através do Facebook, foram suficientes para ofender a personalidade da requerente, maculando sua honra e imagem perante os destinatários de tal mensagem. Nessa condição, não há dúvidas de que os requeridos cometeram ato ilícito passível de indenização".

 

Sentença completa

SENTENÇA JUSTIÇA ESPECIAL 

 

Márcio Costa/Rádio Clube/AmEmPauta

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