Após atuação da DPE-AM, Justiça determina inclusão de todos os candidatos na lista classificatória do PSS/2024 da Seduc

Edital da seleção publicado pela Secretaria no fim do ano passado deixou de fora da lista para contratação os professores que mantiveram vínculo recente com a Secretaria, criando um cadastro reserva discriminatório

Após atuação da DPE-AM, Justiça determina inclusão de todos os candidatos na lista classificatória do PSS/2024 da Seduc Divulgação/DPEIC/DPE-AM Notícia do dia 22/03/2024

 

Após atuação da Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) em ação ajuizada pela Asprom-Sindical, a Justiça Estadual determinou que a Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar (Seduc) elabore uma lista classificatória única no Processo Seletivo Simplificado 2024 (PSS/2024) para a contratação de professores, garantindo aos candidatos que mantiveram contrato com a pasta nos últimos 12 meses o acesso às 3,6 mil vagas ofertadas. 

 

 

Na sentença do juiz Ronnie Frank Torres Stone, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, publicada nesta quarta-feira (20), concedeu tutela antecipada, determinando que a lista de classificação considere “a pontuação de todos os candidatos, independentemente do vínculo anterior”. Considerando que os atuais contratos temporários de professores estão prestes a encerrar, o magistrado deu prazo de 10 dias para que a secretaria cumpra a decisão.

 

 

O edital da seleção publicado pela Seduc no fim do ano passado e que foi homologado no início deste mês deixou de fora da lista classificatória os candidatos que mantiveram vínculo recente com a secretaria. Conforme o edital, os professores nestas condições integrariam uma lista apartada de cadastro reserva, que só seria formado caso o número de inscritos não superasse em 25 vezes o número de vagas. Ao todo, foram 55 mil inscrições realizadas.

 

 

Diante dessa situação, um grupo de professores que se sentiu prejudicado pelo edital procurou a Defensoria Especializada em Interesses Coletivos (DPEIC), que entrou na ação ajuizada inicialmente pelo Sindicato dos Professores e Pedagogos do Ensino Público da Educação Básica do Município de Manaus (a Asprom/Sindical) como _substituta processual_ e fez a defesa dos profissionais no Judiciário.

 

 

A DPE-AM apontou que a regra existente no edital é inédita e criou uma verdadeira discriminação com os professores temporários que já possuíam vínculo com a Seduc, que foram totalmente preteridos, independentemente do tempo que possuem de relações com a Administração Pública.

 

 

“Houve um erro muito grande da Administração Pública em fazer essa restrição. É uma restrição que jamais aconteceu antes e, com certeza, aconteceu de má interpretação da própria legislação. O que aconteceu acabou causando prejuízo para uma quantidade gigantesca de profissionais que já colabora para o Estado. E essa restrição finalmente acabou sendo entendida como incorreta, permitindo com que diversos professores, que inclusive estão em atividade agora, não sejam excluídos das atividades laborais, prejudicando por consequência o processo educacional que se encontra em curso”, destacou o defensor público Carlos Almeida Filho, da DPEIC.

 

 

A decisão

 

 

Em sua contestação, o Estado do Amazonas defendeu que o requisito do edital têm fundamento no art. 8º da Lei Estadual n.º 2.607/2000 e no Tema 403 de Repercussão Geral reconhecida pela STF. 

 

 

Ao fundamentar sua decisão desta quarta-feira, o juiz Ronnie Torres ressaltou que, pela redação do edital, todos os candidatos que tiverem vínculos com a Seduc nos últimos 12 meses, ainda que o intervalo estivesse prestes a expirar, seriam sumariamente eliminados do certame, pelo simples fato de que o número de inscritos havia em 25 vezes o número de vagas.

 

 

Ele observou que, mesmo havendo a criação do cadastro reserva, esses candidatos seriam colocados ao final da lista classificatória, “ainda que alcançassem nota superior aos demais candidatos”. 

 

 

Para o magistrado, “a criação de uma lista apartada para tais candidatos, em Cadastro de Reserva, configura medida injustificada e desproporcional à intenção do legislador”.

 

 

O juiz informou que a proibição legal sobre o vínculo anterior não deve ser ignorada, mas que “a análise do impedimento, deve ser feita individualmente, observando o tempo de contrato de cada professor temporário, conforme se der a convocação em ordem classificatória única e igual a todos os concorrentes”. 

 

 

Texto: Luciano Falbo

 

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