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Justiça determina pagamento de pensão a ex- companheiro de segurado da Amazonprev

O casal homoafetivo teve a união estável reconhecida pela Justiça após a morte do segurado

Justiça determina pagamento de pensão a ex- companheiro de segurado da Amazonprev Banco de imagens Notícia do dia 22/07/2024

O juiz Leoney Figliuolo Harraquian, titular da 2.ª Vara da Fazenda Pública, deferiu pedido de liminar (tutela antecipada) e determinou que a Fundação Previdenciária do Estado do Amazonas (Amazonprev) processasse o pagamento de benefício de pensão por morte de forma provisória ao companheiro de um servidor público falecido.

 

 

Conforme decisão interlocutória, proferida nos Autos n.º 0530568-14.2024.8.04.0001, a Amazonprev tem prazo de 15 dias para dar cumprimento à determinação, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil, em caso de descumprimento, até o limite de 20 dias a mais.

 

 

Conforme o processo, o autor da ação relata ter vivido em união estável com o ex-segurado da Amazonprev, falecido em 2021, motivo pelo qual qual em maio desse mesmo ano – após a morte do companheiro – protocolou requerimento administrativo na fundação previdenciária com o objetivo de passar a receber o benefício de pensão por morte na condição de dependente de ex-servidor público.

 

 

Ao pedido administrativo, o autor da ação conjunta documentos para comprovar a dependência econômica em relação ao companheiro falecido, bem como decisão proferida pelo Juízo da 6.ª Vara de Família da Comarca de Manaus, confirmando a união estável do casal por quase 7 anos, até a data do óbito do ex-segurado.

 

 

Ao considerar presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada prevista no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), o magistrado fundamentou a decisão registando que o tema levado aos autos é regido pela Lei Complementar n.º 30/2001 que, com alterações trazidas pela Lei Complementar n.º 181/2017, a qual prevê que são beneficiários do Programa de Previdência, na condição de dependentes segurados, “o companheiro ou companheira que comprove a união estável como entidade familiar”.

 

 

O juiz Figliuolo citou, ainda, o art. 226, parágrafo 3.º, da Constituição Federal, que confirma a união estável entidade como familiar digna de proteção estatal, desde que comprovada a convivência pública, contínua e rigorosa estabelecida à constituição de família, nos termos do art. 1723 do Código Civil.

 

 

Na sentença, o magistrado pontua que, no caso em análise, a probabilidade do direito ficou demonstrada em dois pontos distintos: o fato de existir sentença de mérito proferida pela Vara de Família declarando a convivência do autor da ação com o falecido em união estável homoafetiva e, ainda, por considerar que o argumento utilizado pela Amazonprev para negar a concessão da pensão por morte ao autor da ação encontra-se em dissonância ao entendimento do Tribunal de Justiça do Amazonas em sua jurisdição. Isso porque, a Amazonprev, ao negar o benefício na esfera administrativa, alega que não fez parte do processo que tramitou na Vara de Família, não qual a união estável entre o ex-segurado e o autor da ação foi confiável, e que, portanto, “não está vinculada ao conteúdo dos documentos constantes dos automóveis para fins previdenciários”. Alega, ainda, que os documentos não comprovam que o casal estava em convivência conjugal na data do óbito do ex-servidor público.

 

 

No entanto, ao a liminar e citando decisões anteriores do Tribunal de Justiça do Amazonas rejeitando como a apresentação pela Amazonprev sobre a ausência do órgão como parte em processos de reconhecimento de união estável, o juiz Leoney Figliuolo afirmou: “(…) não há que se falar em obrigatoriedade na inclusão da Fundação Previdenciária na ação declaratória de união estável, contudo, a mesma fica adstrita ao título judicial proveniente daquela demanda, para obter eficácia expansiva da coisa ainda julgada que, no presente caso, será constituída nas ações do estado ”.

 

 

 

Terezinha Torres

Revisão textual: Joyce Desideri Tino

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM